- 1 -As películas de celulose regenerada referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º devem ser produzidas apenas a partir de substâncias ou grupos de substâncias enumeradas nos anexos I e II do presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, e no cumprimento das restrições aí estabelecidas.
- 2 -Em derrogação ao disposto no número anterior, a utilização de outras substâncias, além das enumeradas nos anexos I e II, é permitida quando as substâncias são utilizadas como matérias corantes (corantes e pigmentos) ou como adesivos, desde que não se detectem migrações dessas substâncias nos ou sobre os géneros alimentícios, detectáveis através de um método validado.
- 3 -A película de celulose regenerada referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º é produzida, antes do seu revestimento, apenas a partir de substâncias ou grupos de substâncias enumeradas nos anexos I e II, e no cumprimento das restrições aí estabelecidas.
- 4 -O revestimento a aplicar à película de celulose regenerada referida no número anterior é produzido apenas a partir de substâncias ou grupos de substâncias enumeradas nos anexos I a II e V a VII do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio, e no cumprimento das restrições aí estabelecidas.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os materiais e objectos produzidos com a película de celulose regenerada referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º devem estar conformes com o disposto nos artigos 4.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio.
Artigo 4.º — Especificações e restrições no fabrico
Vigente desde: 14/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2007