- 1 -A produção ou a importação de películas de celulose regenerada, nos termos do presente diploma, que não respeitem o disposto no artigo 4.º, constitui contra-ordenação prevista e punível na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio.
- 2 -O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º constitui contra-ordenação prevista e punível nos termos, respectivamente, das alíneas l) e j) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio.
- 3 -O incumprimento do disposto no artigo 5.º constitui contra-ordenação prevista e punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio.
Artigo 7.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 14/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2007