- 1 -As entidades gestoras devem definir os objectivos a atingir para o serviço em causa, integrados nos objectivos estratégicos nacionais definidos para o sector, e as medidas que se propõem implementar, incluindo metas temporais e indicadores que permitam aferir o seu sucesso.
- 2 -As entidades gestoras devem promover a recolha de informação histórica e previsional quanto aos níveis de utilização, à cobertura e à qualidade dos serviços, ao seu desempenho ambiental, à produtividade e à eficiência da sua gestão, aos investimentos a realizar, incluindo o respectivo cronograma físico e financeiro, e às demonstrações financeiras de cariz geral e analítico.
- 3 -No tocante à obrigação prevista na parte final do número anterior relativa a demonstrações financeiras de cariz geral e analítico, às entidades gestoras em modelo de gestão directa que sirvam menos de 5000 habitantes apenas é exigível o previsto na Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
- 4 -As entidades gestoras devem:
- a)Dispor de informação sobre a situação actual e projectada das infra-estruturas, a sua caracterização e a avaliação do seu estado funcional e de conservação;
- b)Garantir a melhoria da qualidade do serviço e da eficiência económica, promovendo a actualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental.
- 5 -As entidades gestoras que sirvam mais de 30 000 habitantes devem promover e manter:
- a)Um sistema de garantia de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
- b)Um sistema de gestão patrimonial de infra-estruturas;
- c)Um sistema de gestão de segurança;
- d)Um sistema de gestão ambiental;
- e)Um sistema de gestão da segurança e saúde no trabalho.
- 6 -Os sistemas referidos no número anterior devem ser implementados no prazo de três anos a contar da criação de novas entidades gestoras.
Artigo 8.º — Deveres da entidade gestora dos serviços
Vigente desde: 20/08/2009
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Em vigor desde 20/08/2009