- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspetor-geral:
- a)Aprovar as recomendações e avisos que vinculam a ASAE na área dos riscos da cadeia alimentar, mediante parecer, quando aplicável, do dirigente superior responsável por essa área;
- b)Propor ao membro do Governo responsável pela área da economia a designação dos membros do conselho científico;
- c)Participar nas reuniões do conselho científico, sempre que entender;
- d)Aplicar coimas e sanções acessórias em matéria económica.
- 2 -Os subinspetores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspetor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Inspetor-geral
Vigente desde: 23/08/2012
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Em vigor desde 23/08/2012