- 1 -O conselho científico é o órgão de consulta especializada e de acompanhamento da área dos riscos da cadeia alimentar, na dependência do dirigente superior responsável por esta área, em matérias científicas, de desenvolvimento tecnológico e de projetos de investigação, gozando de plena autonomia técnico-científica para o efeito.
- 2 -O conselho científico é composto por entre três a seis personalidades de reconhecido mérito científico, designados pelo membro do Governo responsável pela área da economia, sob proposta do inspetor-geral, preferencialmente de entre professores universitários e investigadores de diversas especialidades, incluindo a comunicação de riscos.
- 3 -Ao conselho científico compete:
- a)Emitir pareceres científicos, a solicitação do dirigente superior responsável pela área dos riscos da cadeia alimentar, ou, mediante aprovação deste, por sua própria iniciativa, ou a solicitação de entidades responsáveis por interesses relevantes na área da segurança alimentar, incluindo, para além dos organismos e serviços públicos com competências no setor alimentar, as associações mais representativas de consumidores, produtores, industriais e comerciantes;
- b)Proceder à coordenação geral necessária para garantir a coerência do procedimento de formulação de pareceres científicos, em particular no que respeita à adoção de regras de funcionamento e à harmonização dos métodos de trabalho;
- c)Acompanhar o progresso científico e técnico na área da segurança alimentar;
- d)Proceder, entre outras atividades, à avaliação dos riscos na cadeia alimentar e propor as medidas legislativas e administrativas adequadas;
- e)Propor ao dirigente superior responsável pela área dos riscos da cadeia alimentar a realização de estudos, conferências, colóquios, seminários e outras atividades destinadas a avaliar, aprofundar e divulgar o conhecimento da segurança alimentar;
- f)Propor ao dirigente superior responsável pela área dos riscos da cadeia alimentar a criação e composição dos painéis temáticos;
- g)Elaborar o projeto de regulamento interno e submetê-lo ao dirigente superior responsável pela área dos riscos da cadeia alimentar.
- 4 -O conselho científico elege, de entre os membros a que alude o n.º 2, o respetivo presidente, por voto secreto e com maioria de dois terços, e delibera sobre a sua organização e funcionamento.
- 5 -Para efeitos da comunicação de riscos, o conselho científico está inibido de proceder à comunicação dos riscos, bem como a qualquer outra manifestação ou declaração relacionada com as competências deste órgão, sempre que não tenha obtido prévia e expressa autorização do inspetor-geral da ASAE.
- 6 -Os membros do conselho científico, salvo aqueles que são trabalhadores da ASAE, têm direito ao abono de senhas de presença, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
Artigo 6.º — Conselho científico
Vigente desde: 23/08/2012
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2012