- 1 -A ASAE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A ASAE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
- b)O produto da venda de publicações e trabalhos editados pela ASAE;
- c)O produto das coimas que lhe esteja consignado;
- d)O produto da cobrança das taxas relativas às bebidas vínicas e não vínicas;
- e)As verbas provenientes de transferências anuais efetuadas pelo Turismo de Portugal, I. P., e consignadas à atuação da ASAE na prossecução das ações de natureza preventiva e repressiva de práticas ilícitas em matéria de jogos de fortuna e azar, em articulação com o Serviço de Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.;
- f)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas;
- g)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas.
- 3 -As quantias cobradas pela ASAE são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 9.º — Receitas
Vigente desde: 23/08/2012
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Em vigor desde 23/08/2012