- 1 -No prazo de dois meses, a contar da publicação do pedido de cancelamento, qualquer pessoa com um interesse legítimo e estabelecida ou residente no território nacional pode apresentar oposição ao pedido de cancelamento do registo, junto do INPI, I. P.
- 2 -O INPI, I. P., notifica o pedido de cancelamento ao titular do registo, sempre que este não for requerente.
- 3 -Se for apresentada oposição, o INPI, I. P., notifica o requerente do cancelamento, concedendo um prazo de dois meses para resposta à oposição.
- 4 -Simultaneamente, o INPI, I. P., convida as partes a chegarem a acordo num período não superior a dois meses, podendo estas recorrer a serviços de mediação.
- 5 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período, mediante pedido conjunto apresentado pelo requerente do cancelamento e pelo oponente.
- 6 -Em caso de acordo, o requerente do cancelamento envia ao INPI, I. P., documento assinado pelas partes, do qual constam os termos e as condições em que o acordo se concretizou, incluindo eventuais alterações ao registo.
Artigo 14.º — Procedimento nacional de cancelamento
Vigente desde: 25/09/2026