- 1 -Caso as partes cheguem a acordo e após a verificação da conformidade do mesmo com as normas de direito interno e de direito da União Europeia, o INPI, I. P., publica a decisão no Boletim da Propriedade Industrial, incluindo eventuais alterações substanciais ao caderno de especificações e as modificações aos elementos referidos no n.º 1 do artigo 6.º
- 2 -Se as partes não chegarem a acordo, o INPI, I. P., aprecia o pedido de cancelamento e decide pelo respetivo indeferimento ou pelo envio ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), nos termos do artigo 16.º do Regulamento.
- 3 -A decisão referida no número anterior é publicada no Boletim da Propriedade Industrial e pode ser impugnada nos termos definidos no Código da Propriedade Industrial.
Artigo 15.º — Trâmites subsequentes
Vigente desde: 25/09/2026