- 1 -É constituído, no âmbito do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), um conselho consultivo, ao qual compete analisar e emitir parecer vinculativo sobre os pedidos de registo de indicação geográfica e de alteração normalizada ao caderno de especificações.
- 2 -O conselho consultivo é composto por um representante de cada um dos seguintes serviços, organismos e entidades:
- a)IEFP, I. P., que preside;
- b)Património Cultural, I. P.;
- c)Direção-Geral da Economia;
- d)Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
- e)Comissão Nacional da UNESCO;
- f)Centro de Formação Profissional para o Artesanato e Património;
- g)Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P. - RAM;
- h)Centro de Artesanato e Design dos Açores;
- i)Federação Portuguesa de Artes e Ofícios;
- j)Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva;
- k)CIP - Confederação Empresarial de Portugal;
- l)Associação Industrial Portuguesa.
- 3 -Os membros referidos nas alíneas a) a e) do número anterior têm assento permanente no conselho consultivo, competindo ao IEFP, I. P., determinar, em função das matérias, da abrangência setorial e territorial, a intervenção dos restantes membros.
- 4 -O conselho consultivo, por iniciativa do seu presidente e sempre que tal se justifique em razão da matéria a analisar, pode convidar técnicos especialistas ou investigadores a participar nas suas reuniões ou solicitar os pareceres que entender adequados e necessários.
- 5 -Aos representantes referidos nos números anteriores, ainda que na qualidade de convidados, não é devido o pagamento de qualquer remuneração ou senha de presença, assistindo-lhes, contudo, o direito a serem reembolsados pelas despesas efetuadas com deslocações, alojamento e alimentação, de acordo com as regras aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 3.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 25/09/2026