- 1 -O pedido de registo de indicação geográfica deve ser apresentado, preferencialmente através dos serviços online do INPI, I. P., em requerimento redigido em língua portuguesa e conter:
- a)O nome do requerente, a morada, o contacto telefónico, o endereço de correio eletrónico e, se for uma pessoa singular, a sua nacionalidade;
- b)O nome do produto, incluindo a indicação geográfica;
- c)A assinatura do requerente ou do seu mandatário, e a respetiva procuração, se for o caso;
- d)O nome, a morada, o contacto telefónico e o endereço de correio eletrónico da autoridade competente designada nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do Regulamento e, quando aplicável, do organismo de certificação acreditado para o produto ou da pessoa singular na qual tenham sido delegadas tarefas de controlo de acordo com o artigo 55.º do Regulamento, que atestem a conformidade do produto com o respetivo caderno de especificações nos controlos a realizar antes e depois de o produto ser colocado no mercado;
- e)O caderno de especificações do produto, nos termos exigidos pelo artigo 9.º do Regulamento, bem como pelo n.º 1 do artigo 7.º e pelos artigos 8.º e 12.º do Regulamento de Execução (UE) 2025/1956 da Comissão, de 29 de setembro de 2025 (Regulamento de Execução);
- f)O documento único, nos termos exigidos pelo artigo 10.º do Regulamento e pelo artigo 10.º do Regulamento de Execução;
- g)Informações sobre quaisquer limitações à utilização ou à proteção da indicação geográfica, bem como eventuais medidas transitórias, propostas pelo requerente ou pelas autoridades nacionais competentes, nomeadamente na sequência do exame do pedido e de qualquer oposição;
- h)Outras informações que o INPI, I. P., ou o requerente considerem adequadas.
- 2 -Se o requerente for um produtor individual deve, ainda, apresentar elementos que demonstrem que se encontram reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Ser o único produtor que pretende apresentar um pedido;
- b)A área geográfica em causa é definida por uma determinada parte de um território, sem referência a limites de propriedade, e apresenta características sensivelmente diferentes das características das áreas geográficas vizinhas ou as características do produto são diferentes das características dos produtos produzidos em áreas geográficas vizinhas.
- 3 -Se uma autoridade local ou regional ou uma entidade privada tiver sido designada como requerente, em conformidade com o n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento, os motivos da designação devem incluir a referência à legislação nacional ou à decisão administrativa relativa à designação e ser indicados num documento separado, que acompanha o pedido de registo.
- 4 -Quando o pedido de registo se referir à indicação geográfica de um produto artesanal, o caderno de especificações deve prever, como requisito para autorização do uso da indicação geográfica, que os produtores sejam detentores de carta de unidade produtiva artesanal, emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, que aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e define o respetivo processo de acreditação.
Artigo 4.º — Pedido de registo
Vigente desde: 25/09/2026