- 1.O conselho de gerência terá todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património que, por força da lei ou do presente Estatuto, não estejam atribuídos a outros órgãos.
- 2.Compete em especial ao conselho de gerência:
- a)Definir e manter actualizados as políticas e objectivos gerais da empresa e controlar permanentemente a sua execução, designadamente através da apreciação de indicadores adequados;
- b)Deliberar sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades relacionadas com os objectos principal e acessório da empresa;
- c)Celebrar contratos-programas com o Estado;
- d)Elaborar os planos plurianuais de actividade e financeiros;
- e)Elaborar o plano anual de actividade e os orçamentos anuais de exploração e de investimento e suas actualizações;
- f)Elaborar anualmente o balanço, conta de exploração, demonstração de resultados e relatório respeitantes ao exercício anterior, bem como a proposta de aplicação de resultados;
- g)Definir o modo de constituição das provisões e das reservas, bem como o sistema de amortização e reintegração de bens;
- h)Definir a organização da empresa e elaborar os regulamentos internos;
- i)Deliberar sobre a criação de qualquer forma de representação permanente da empresa;
- j)Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho;
- l)Contratar o pessoal e praticar os demais actos a ele relativos;
- m)Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração por qualquer título de bens móveis ou imóveis, mediante parecer favorável da comissão de fiscalização. Fica, no entanto, proibida a alienação dos bens patrimoniais classificados como imóveis de interesse público, referidos no artigo 2.º do Decreto n.º 47508, de 24 de Janeiro de 1967;
- n)Celebrar contratos de arrendamento;
- o)Celebrar contratos de mútuo e emitir obrigações;
- p)Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de participações sociais, bem como a dissolução, liquidação, fusão ou cisão das sociedades em cujo capital a empresa participe;
- q)Desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se em arbitragens;
- r)Nomear os representantes da empresa nas sociedades de que seja sócia e fixar as grandes linhas de orientação por eles a observar;
- s)Praticar os demais actos que lhe caibam nos termos da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos da empresa.
- 3.O exercício da competência do conselho de gerência depende, nos casos previstos na lei e neste Estatuto, da autorização ou aprovação do Governo ou do parecer da comissão de fiscalização.
Artigo 18.º — (Competência do conselho de gerência)
Vigente desde: 14/05/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/1977