- 1.Para o conselho de gerência deliberar validamente é, salvo o disposto no artigo seguinte, indispensável a presença pessoal e efectiva da maioria dos seus membros.
- 2.As deliberações do conselho são tomadas pela maioria dos votos expressos.
- 3.Não é admitido o voto por correspondência ou procuração.
- 4.De todas as reuniões serão lavradas actas.
Artigo 21.º — (Deliberações)
Vigente desde: 14/05/1977
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Em vigor desde 14/05/1977