- 1.A comissão de fiscalização é composta por três membros, que escolhem de entre si o presidente e o vice-presidente, e por dois suplentes, todos designados por três anos renováveis.
- 2.Os membros da comissão de fiscalização serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, sendo um efectivo e um suplente indicados pelos trabalhadores da empresa de entre si.
- 3.Um dos membros efectivos da comissão de fiscalização será obrigatoriamente revisor oficial de contas.
- 4.No caso de os trabalhadores da empresa não fazerem a indicação a que se refere o n.º 2 deste artigo até trinta dias decorridos da data da recepção do convite que para tanto lhes for dirigido, as nomeações do membro efectivo e do suplente a que se refere o mesmo n.º 2 serão feitas por livre escolha dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia.
- 5.Ao mandato dos membros da comissão de fiscalização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º
Artigo 26.º — (Composição)
Vigente desde: 14/05/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/1977