A competência do presidente da comissão de fiscalização regula-se pelo disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 19.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 29.º — (Presidente da comissão de fiscalização)
Vigente desde: 14/05/1977
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Em vigor desde 14/05/1977