- 1.Compete à comissão de fiscalização:
- a)Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;
- b)Fiscalizar a gestão da empresa;
- c)Acompanhar a execução dos planos de actividade e de financiamento plurianuais, dos programas anuais de trabalho e financiamento e dos orçamentos anuais;
- d)Examinar a contabilidade da empresa;
- e)Verificar as existências de valores de qualquer espécie pertencentes à empresa ou por esta recebidos em garantia, em depósito ou a outro título;
- f)Verificar se o património da empresa está correctamente avaliado;
- g)Verificar a exactidão do balanço da conta de exploração, da demonstração dos resultados e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir o parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;
- h)Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;
- i)Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência nos casos em que, nos termos da lei ou do Estatuto, o deva fazer;
- j)Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência.
- 2.A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados pelo conselho de gerência.
- 3.A comissão de fiscalização tem livre acesso a todos os sectores e documentos da empresa, devendo, para o efeito, requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.
Artigo 28.º — (Competência da comissão de fiscalização)
Vigente desde: 14/05/1977
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Em vigor desde 14/05/1977