- 1.A FEIS pode exercer acessoriamente actividades relacionadas com o seu objecto principal, incluindo a investigação, o ensino e o apoio técnico a outras empresas do mesmo ramo.
- 2.Para o exercício das suas actividades, a FEIS poderá criar ou participar em associações com entidades de natureza pública ou privada, nacionais ou estrangeiras, em empresas ou sociedades de economia mista ou privada ou em sociedades de capitais públicos, associando o Estado e outras entidades públicas.
Artigo 4.º — (Objecto acessório)
Vigente desde: 14/05/1977
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Em vigor desde 14/05/1977