O capital estatutário, que será fixado nos termos do Decreto-Lei n.º 490/76, de 23 de Junho, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, inclui desde já o valor correspondente, e a fixar, da universalidade dos direitos e obrigações incluídos no património da Fábrica-Escola Irmãos Stephens.
Artigo 5.º — (Capital estatutário)
Vigente desde: 14/05/1977
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Em vigor desde 14/05/1977