- 1.Se houver excedentes de exercício, será constituída uma provisão para pagamento dos impostos que sobre eles incidam.
- 2.O remanescente será aplicado, quando haja prejuízos de anos anteriores, na compensação deles. No que exceda os prejuízos, ou, não os havendo, acrescido dos excedentes de exercícios anteriores, terá o seguinte destino:
- a)Constituição ou reforço de reservas obrigatórias;
- b)Constituição ou reforço de reservas facultativas;
- c)Continuação na conta de ganhos e perdas para aplicação em exercícios futuros;
- d)Entrega ao Estado;
- e)Outras aplicações.
- 3.Na elaboração da proposta de aplicação do resultado do exercício o conselho de gerência deverá ter em conta as necessidades de retenção de lucros na empresa para fazer face ao reembolso de financiamentos contraídos e ao autofinanciamento de investimentos programados, bem como à compensação dos efeitos desfavoráveis da inflação monetária.
Artigo 44.º — (Aplicação dos resultados)
Vigente desde: 14/05/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/05/1977