- 1.É obrigatória a constituição das seguintes reservas e fundos:
- a)Reserva geral;
- b)Reserva para investimentos;
- c)Fundo para fins sociais.
- 2.A reserva geral será constituída pela parte dos excedentes de cada exercício no mínimo de 10%.
- 3.A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exploração.
- 4.A reserva para investimentos será constituída pelas verbas que em cada ano lhe forem destinadas pelo conselho de gerência, tendo em conta as necessidades financeiras da empresa, derivadas dos investimentos feitos ou a fazer, e ainda pelas que, nos termos da lei, lhe devam ser afectadas.
- 5.O fundo para fins sociais será constituído pela percentagem dos resultados que para cada ano for fixada e destina-se a financiar benefícios sociais ou fornecimento de serviços colectivos aos trabalhadores da empresa.
Artigo 45.º — (Reservas e fundos)
Vigente desde: 14/05/1977
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Em vigor desde 14/05/1977