- 1.O capital estatutário pode ser aumentado por dotações e outras entradas patrimoniais do Estado, de outras entidades públicas, bem como por incorporação de reservas, conforme as necessidades de desenvolvimento da empresa.
- 2.O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por decisão conjunta dos Ministros da Indústria e Tecnologia e das Finanças.
Artigo 6.º — (Modificações do capital estatutário)
Vigente desde: 14/05/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/05/1977