- 1 -Os incentivos fiscais a conceder são os seguintes:
- a)Isenção ou redução a 50% da sisa relativa às aquisições de imóveis integrados em projectos de investimento, desde que tais imóveis sejam utilizados exclusivamente no exercício da respectiva actividade industrial, incluindo a instalação dos serviços comerciais, administrativos e sociais conexos;
- b)Isenção da contribuição industrial e do imposto complementar, secção B, durante um período não superior a nove anos;
- c)Autorização, por um período que não poderá exceder doze anos, para se proceder à aceleração para o dobro das reintegrações e amortizações referidas no n.º 7 do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial relativamente aos bens do activo imobilizado integrados no projecto de investimento;
- d)Consideração como custos ou perdas do exercício, para os efeitos do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial, da totalidade dos gastos suportados com a formação e aperfeiçoamento do pessoal, relacionados com o projecto de investimento;
- e)Isenção ou redução a 50% do imposto de mais-valias sobre os ganhos resultantes dos aumentos de capital inerentes ao projecto de investimento;
- f)Isenção ou redução a 50% do imposto de capitais sobre os juros de empréstimos titulados por obrigações e destinados a financiar projectos de investimento;
- g)Isenção do imposto complementar sobre a totalidade ou 50% dos juros de empréstimos titulados por obrigações e destinados a financiar o projecto de investimento;
- h)Dedução ao rendimento global líquido determinado para efeitos do imposto complementar, secção A, até 50% desse rendimento, de uma importância até 20% do valor subscrito em acções, quotas ou outras partes sociais, realizadas em dinheiro para o financiamento de projectos do investimento;
- i)Isenção ou redução dos direitos aduaneiros devidos pela importação de bens de equipamento integrados em projectos de investimento.
- 2 -Os incentivos fiscais previstos no número anterior distribuem-se por classes, de harmonia com o mapa constante do anexo V.
- 3 -A correspondência entre a pontuação final P e as classes de incentivos fiscais, constantes do mapa referido no número anterior, obedecerá à seguinte tabela:
(ver documento original)
- 4 -Apenas será considerada para efeitos de atribuição dos incentivos fiscais previstos na alínea b) do n.º 1 a parte da matéria colectável imputável ao projecto de investimento da unidade produtiva.
- 5 -Para efeitos do número anterior, e na ausência de critério mais adequado aceite pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, considerar-se-á a aplicação da proporção entre os montantes do activo fixo corpóreo integrado no projecto e do activo fixo corpóreo líquido total da unidade produtiva após o investimento, reavaliado com os últimos coeficientes de correcção monetária, publicados para efeitos do imposto de mais-valias.
- 6 -Os incentivos fiscais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 produzirão efeitos a partir do exercício sociais, e ficará condicionada pela não transmissão ou a partir do exercício seguinte, consoante a fase de exploração se inicie no primeiro ou segundo semestre do ano.
- 7 -A dedução prevista na alínea h) do n.º 1 será feita no rendimento global líquido determinado para efeitos do imposto complementar, respeitante ao ano de pagamento das acções, quotas ou outras partes sociais e ficará condicionada pela não transmissão destas, por acto entre vivos, durante um período de três anos a contar da data do respectivo pagamento.
ARTIGO 12.º — (Incentivos fiscais)
Vigente desde: 19/06/1980
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Em vigor desde 19/06/1980