- 1 -Os incentivos financeiros consistirão numa bonificação da taxa de juro, determinada em função da pontuação final P do projecto, da taxa básica de desconto do Banco de Portugal e do grau de participação dos capitais próprios no financiamento do projecto, de acordo com a fórmula constante do anexo II.
- 2 -O período de bonificação será de cinco anos, ou igual ao prazo da operação, quando este for inferior, e contar-se-á a partir do termo da utilização dos fundos.
- 3 -A taxa de bonificação incidirá sobre a parcela do empréstimo bancário interno referente a aplicações em formação de capital fixo corpóreo, com a exclusão de terrenos.
- 4 -A alteração da taxa básica de desconto do Banco de Portugal implicará correspondente revisão das taxas anuais de bonificação que serão aplicadas ao período de contagem de juros subsequente àquele em que se verificar a alteração.
ARTIGO 13.º — (Incentivos financeiros)
Vigente desde: 19/06/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1980