- 1 -O valor anual do subsídio à exploração (SX) será concedido durante os cinco primeiros anos de exploração do investimento, em função do valor acrescentado, calculado a preços na fronteira e a câmbios constantes, de acordo com a fórmula e as regras insertas no anexo VI.
- 2 -Só poderão beneficiar do subsídio à exploração os projectos de investimento que visem:
- a)A substituição de importações nas indústrias extractivas de carvão, minério de ferro, pirites e sal-gema;
- b)A exportação nos sectores de actividade abrangidos por este diploma.
ARTIGO 19.º — (Subsídio à exploração)
Vigente desde: 19/06/1980
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Em vigor desde 19/06/1980