O valor anual do subsídio ao emprego (SE) será concedido durante os três anos iniciais de exploração do investimento, em função do subsídio de desemprego e do número de postos de trabalho criados em cada ano, conforme fórmula contida no anexo VI.
ARTIGO 18.º — (Subsídio ao emprego)
Vigente desde: 19/06/1980
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Em vigor desde 19/06/1980