A opção pelo regime especial de incentivos financeiros, em alternativa ao regime geral previsto no capítulo II, pertence à empresa promotora do projecto de investimento e não prejudica o direito aos incentivos fiscais a que se refere o artigo 12.º
ARTIGO 21.º — (Opção)
Vigente desde: 19/06/1980
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Em vigor desde 19/06/1980