- 1 -As empresas beneficiárias do regime especial de incentivos financeiros ficam vinculadas ao cumprimento das seguintes obrigações específicas:
- a)Apresentar, na entidade que haja apreciado o processo, os documentos comprovativos necessários à obtenção anual dos incentivos;
- b)Promover a auditoria anual das contas do exercício por revisor oficial de contas, aceite pela entidade que haja apreciado o processo;
- c)Não distribuir os lucros que se apurarem durante a vigência de contrato de mútuo, bem como eventuais reservas e lucros de anos anteriores, sem prévia autorização do Banco de Portugal, mediante parecer favorável da instituição mutuante maior credora.
- 2 -A autorização de distribuição de lucros durante a vigência do contrato será sempre concedida quando se observarem conjuntamente os seguintes condicionalismos:
- a)Os lucros a distribuir não excederem a diferença entre os lucros apurados no exercício e o montante anual dos incentivos financeiros concedidos nos termos do presente diploma;
- b)O capital próprio da empresa após a distribuição de lucros assegurar a cobertura de pelo menos um terço do activo total, líquido de amortizações e provisões.
- 3 -As obrigações mencionadas no n.º 1 devem constar do contrato de mútuo, no qual se estipulará igualmente a obrigatoriedade de devolução dos subsídios concedidos, em caso de incumprimento, bem como as correspondentes penalizações nos termos do n.º 3 do artigo 38.º
ARTIGO 22.º — (Obrigações dos beneficiários)
Vigente desde: 19/06/1980
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Em vigor desde 19/06/1980