- 1 -As dotações serão contabilizadas em contrapartida de contas de reserva especiais, não susceptíveis de distribuição nem de incorporação no capital social.
- 2 -As reintegrações dos elementos do activo imobilizado financiados por dotações de capital não serão consideradas custos do exercício para efeitos da determinação da matéria colectável da contribuição industrial, na parte correspondente à dotação aplicada na sua aquisição.
- 3 -No caso de ocorrer, dentro do prazo de sete anos após a concessão da dotação de capital, a dissolução da empresa ou a cessação da actividade, o Estado constitui-se no direito de ser reembolsado do montante concedido.
ARTIGO 24.º — (Incidências patrimoniais e fiscais)
Vigente desde: 19/06/1980
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Em vigor desde 19/06/1980