- 1 -O montante da dotação de capital será função da pontuação final P do projecto e das entradas de fundos próprios para capital social Q, realizadas na fase de investimento, conforme fórmula inserida no anexo VII.
- 2 -A concessão da dotação ficará condicionada à comprovação das entradas de fundos próprios para financiamento do projecto.
- 3 -As dotações de capital serão obrigatoriamente aplicadas na aquisição de novo activo fixo corpóreo.
- 4 -Ao regime extraordinário de dotações de capital é aplicável o disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 14.º
ARTIGO 25.º — (Montante e concessão)
Vigente desde: 19/06/1980
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Em vigor desde 19/06/1980