- 1 -Os incentivos fiscais a conceder são:
- a)Isenção de direitos aduaneiros devidos pela importação de bens de equipamento;
- b)Dedução no lucro tributável da contribuição industrial de uma importância correspondente a 50% do valor do investimento em bens de equipamento novo.
- 2 -À dedução prevista na alínea b) do número precedente acrescerá:
- a)Uma dedução correspondente a 30% do valor do investimento em bens de equipamento, quando estes forem de origem nacional;
- b)Uma dedução correspondente a 20% do valor do investimento em bens de equipamento, quando a unidade produtiva a que ficarem afectos os bens tenha uma localização a que corresponda uma pontuação não inferior a 7 pelo critério de prioridade regional a que se refere o artigo 11.º
- 3 -As deduções referidas nos números anteriores serão feitas no lucro tributável do exercício seguinte ao da entrada em funcionamento dos bens de equipamento, podendo, por falta ou insuficiência daquele lucro, ser efectuadas até ao fim do terceiro exercício imediato ao daquela entrada em funcionamento.
ARTIGO 28.º — (Incentivos fiscais)
Vigente desde: 19/06/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1980