- 1 -Os incentivos financeiros consistirão numa bonificação de juros, cujo montante será determinado multiplicando o subsídio de desemprego pelo número de postos de trabalho permanentes criados pelo projecto, conforme o anexo VIII.
- 2 -A bonificação mencionada no número anterior, a conceder na forma de uma dedução dos juros, não poderá exceder o valor dos encargos financeiros associados à parcela correspondente a aplicações em capital fixo corpóreo, excepto terrenos, do financiamento bancário do projecto de investimento, vencidos nos três primeiros anos da operação de crédito.
ARTIGO 29.º — (Incentivos financeiros)
Vigente desde: 19/06/1980
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Em vigor desde 19/06/1980