- 1 -Tendo em consideração a sua relevância na prossecução dos objectivos de desenvolvimento económico e social do País, poderão merecer um tratamento especial, em termos a definir caso a caso, os projectos de investimento que preencham as condições seguintes:
- a)Tenham um valor global superior a 1 milhão de contos, a preços constantes;
- b)Satisfaçam as condições das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º
- 2 -A concessão de incentivos, nos casos a que se refere o número anterior, ficará subordinada à celebração de um contrato entre o Estado e a empresa promotora do projecto, a aprovar pelo Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros, no qual serão fixados os objectivos, as metas, as obrigações e as garantias a que o beneficiário se compromete, os incentivos a conceder e as penalizações previstas para o caso de incumprimento.
- 3 -O contrato referido no número anterior será objecto de proposta conjunta do Ministro da tutela e do Ministro das Finanças e do Plano.
ARTIGO 3.º — (Projectos de grande incidência económica e social)
Vigente desde: 19/06/1980
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Em vigor desde 19/06/1980