Os projectos que se enquadrem em sectores expressamente declarados pelo Governo em reestruturação poderão beneficiar dos incentivos previstos neste diploma, em termos a definir por decreto-lei.
ARTIGO 4.º — (Projectos em sectores declarados em reestruturação)
Vigente desde: 19/06/1980
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Em vigor desde 19/06/1980