Do regime de incentivos fiscais à concentração e cooperação de empresas poderão beneficiar as empresas que se reorganizem em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação, previamente aprovados pelo Ministro da tutela, e satisfaçam à condição da alínea d) do artigo 6.º
ARTIGO 31.º — (Condições de acesso)
Vigente desde: 19/06/1980
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Em vigor desde 19/06/1980