- 1 -A concessão de incentivos, nos termos previstos no presente diploma e ressalvado o disposto no artigo 3.º, é da exclusiva competência do Ministro das Finanças e do Plano, dependendo sempre de requerimento das empresas promotoras, o qual será devidamente instruído nos termos que venham a ser regulamentados em portaria do citado Ministro.
- 2 -Os processos a que se refere o número anterior serão apresentados apenas numa das seguintes entidades:
- a)Instituto do Investimento Estrangeiro, quanto aos projectos que envolvam a constituição de novas sociedades com participação estrangeira no capital superior a 25%, ou que envolvam aumentos de capital superiores a 30000 contos, ou que pretendam submeter-se ao regime contratual previsto no Código de Investimento Estrangeiro;
- b)Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, quando se trate de empresas credenciadas por esta entidade e que pretendam por seu intermédio candidatar-se aos incentivos;
- c)Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, através dos seus serviços centrais ou das repartições de finanças, quando os incentivos pretendidos revistam natureza exclusivamente fiscal e não se trate de casos previstos nas alíneas anteriores;
- d)Instituição de crédito, sociedade de investimento ou sociedade de desenvolvimento regional, segundo escolha da empresa promotora do projecto de investimento, em todos os restantes casos.
ARTIGO 37.º — (Requerimento)
Vigente desde: 19/06/1980
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Em vigor desde 19/06/1980