- 1 -A subvenção à investigação e desenvolvimento tecnológico será igual a 50% dos gastos decorrentes dos contratos de investigação referidos na alínea c) do artigo 35.º, durante um número máximo de três anos, não podendo, em qualquer caso, o seu valor global ultrapassar 5% do montante de investimento em capital fixo corpóreo, com excepção de terrenos.
- 2 -A subvenção à investigação e desenvolvimento tecnológico será concedida pela Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, anualmente, mediante adequada comprovação dos gastos efectivamente derivados do contrato de investigação.
ARTIGO 36.º — (Montante e concessão)
Vigente desde: 19/06/1980
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Em vigor desde 19/06/1980