- 1 -Para efeitos de concessão de incentivos financeiros previstos neste diploma, as entidades referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 37.º deverão remeter ao Banco de Portugal os correspondentes processos, acompanhados do seu parecer.
- 2 -No prazo máximo de quinze dias úteis, ou de cinco dias úteis, no caso do regime simplificado de que trata o capítulo V, o Banco de Portugal procederá à verificação da apreciação efectuada e formulará uma proposta de incentivos financeiros a conceder.
- 3 -Sempre que houver concorrência de incentivos fiscais e financeiros, o Banco de Portugal remeterá, dentro do prazo referido no número anterior, a sua proposta à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e, se for caso disso, à Direcção-Geral das Alfândegas.
- 4 -No caso de os incentivos pretendidos revestirem natureza exclusivamente financeira, o Banco de Portugal enviará directamente a sua proposta ao Ministro das Finanças e do Plano, dentro do prazo referido no n.º 2.
- 5 -Para os efeitos deste artigo, o Banco de Portugal será substituído pelo Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) quando se trate de processos dos sectores da pesca e das indústrias alimentares, estas desde que apresentadas por beneficiários do Sistema de Financiamento à Agricultura e Pescas (SIFAP).
- 6 -Os processos referentes a projectos de investimento candidatos ao regime extraordinário de dotações de capital seguirão a tramitação prevista nos n.os 1, 2 e 4 ou 5 deste artigo.
ARTIGO 39.º — (Concessão de incentivos financeiros)
Vigente desde: 19/06/1980
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Em vigor desde 19/06/1980