- 1 -Para efeitos da concessão de incentivos fiscais, as entidades referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 37.º remeterão, de imediato, fotocópia dos mapas normalizados fixados na portaria referida no n.º 1 do artigo 37.º à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e, sempre que for caso disso, à Direcção-Geral das Alfândegas.
- 2 -Havendo concorrência de incentivos fiscais e financeiros, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e, quando for caso disso, a Direcção-Geral das Alfândegas apresentarão ao Ministro das Finanças e do Plano proposta sobre os incentivos fiscais a conceder, no prazo máximo de dez dias úteis, ou de cinco dias úteis, no caso do regime simplificado de que trata o capítulo V, após a recepção da proposta remetida pelo Banco de Portugal ou pelo Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).
- 3 -Quando os incentivos pretendidos revestirem natureza exclusivamente fiscal, as entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 37.º deverão remeter à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e, se for caso disso, à Direcção-Geral das Alfândegas os correspondentes processos, acompanhados do seu parecer, devendo aquelas direcções-gerais, num prazo máximo de quinze dias úteis, ou de cinco dias úteis, no caso do regime simplificado de que trata o capítulo V, proceder à verificação da apreciação efectuada e apresentar uma proposta de incentivos fiscais ao Ministro das Finanças e do Plano.
- 4 -No caso de ser a própria Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a entidade a iniciar o processo, a acrescer ao prazo referido no artigo 38.º, disporá de quinze dias úteis, ou de cinco dias úteis, se estiver em causa o regime simplificado de que trata o capítulo V, para apresentação de proposta de incentivos fiscais ao Ministro das Finanças e do Plano.
- 5 -Se estiverem em causa incentivos em matéria de direitos aduaneiros, de sisa ou de imposto de mais-valias, deverão os processos ser apresentados na direcção-geral competente antes da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto.
ARTIGO 40.º — (Concessão de incentivos fiscais)
Vigente desde: 19/06/1980
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Em vigor desde 19/06/1980