- 1 -Após a recepção do processo, instruído com todos os pareceres, o Ministro das Finanças e do Plano decidirá sobre a concessão dos incentivos pretendidos.
- 2 -O despacho proferido será fundamentado quando for discordante da proposta ou de algum parecer e será sempre comunicado à empresa promotora, ao Ministro da tutela, ao Ministro do Trabalho e às entidades intervenientes no processo.
- 3 -O despacho referido no n.º 1 será precedido de parecer do Ministro da tutela, a recolher no prazo de dez dias úteis.
- 4 -Os processos do regime simplificado de que trata o capítulo V não carecem do parecer referido no número precedente e, se não tiver havido discordância entre as entidades intervenientes, a respectiva proposta de concessão de incentivos terá aprovação tácita do Ministro das Finanças e do Plano.
ARTIGO 41.º — (Decisão ministerial)
Vigente desde: 19/06/1980
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Em vigor desde 19/06/1980