- 1 -Decorrido o prazo de apreciação relativo às entidades referidas nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 37.º, a empresa promotora poderá reaver o processo e apresentá-lo noutra entidade competente.
- 2 -O decurso dos prazos mencionados no artigo 39.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 40.º e no n.º 3 do artigo 41.º implica concordância com o parecer ou proposta objecto de apreciação.
ARTIGO 42.º — (Decurso dos prazos)
Vigente desde: 19/06/1980
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Em vigor desde 19/06/1980