Sempre que haja concorrência entre os incentivos previstos neste decerto-lei e incentivos da mesma natureza previstos noutros diplomas, apenas serão concedidos os que forem mais favoráveis às empresas que os requeiram.
ARTIGO 44.º — (Concorrência legal de incentivos)
Vigente desde: 19/06/1980
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Em vigor desde 19/06/1980