Os valores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 5.º, na alínea a) do artigo 15.º, na alínea b) do artigo 27.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º, respectivamente 1000000, 200000, 10000, 5000 e 30000 contos, serão objecto de correcção monetária automática, em 31 de Dezembro de cada ano, por aplicação de 75% da taxa de crescimento do «Índice de preços no consumidor - Continente, total, com exclusão da habitação», do Instituto Nacional de Estatística, calculada por relação entre a soma dos índices mensais já publicados no ano em curso e a dos índices dos meses homólogos do ano anterior.
ARTIGO 45.º — (Correcção monetária anual)
Vigente desde: 19/06/1980
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Em vigor desde 19/06/1980