Sem prejuízo do disposto neste diploma, às relações de trabalho estabelecidas entre a entidade, responsável por qualquer das modalidades de emprego protegido e respectivos trabalhadores em regime de emprego protegido aplicam-se as normas legais e convencionais de regulamentação do trabalho.
ARTIGO 19.º — (Regime geral)
Vigente desde: 24/06/1985
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Em vigor desde 24/06/1985