- 1 -O Ministério do Trabalho e Segurança Social prestará apoio técnico e financeiro aos CEP, devendo tais apoios constar de acordos e ou protocolos a celebrar entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e a direcção do respectivo CEP.
- 2 -Os acordos e protocolos estão isentos de quaisquer formalidades, designadamente do visto do Tribunal de Contas.
- 3 -A natureza e as condições dos apoios a prestar serão definidas em decreto regulamentar.
ARTIGO 9.º — (Apoio técnico e financeiro)
Vigente desde: 24/06/1985
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Em vigor desde 24/06/1985