O trabalhador em regime de emprego protegido tem direito, durante o período de estágio, a uma remuneração igual a 70% do salário mínimo nacional para os trabalhadores do mesmo sector de actividade, que constituirá integralmente encargo do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
ARTIGO 22.º — (Retribuição no período de estágio)
Vigente desde: 24/06/1985
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Em vigor desde 24/06/1985