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- 2 -As entidades patronais e o Ministério do Trabalho e Segurança Social pagarão as contribuições devidas pelo valor correspondente às remunerações pagas nos termos do artigo 2.º, cabendo aos trabalhadores pagar as mesmas pela totalidade da retribuição percebida.
ARTIGO 23.º — (Segurança Social)
Vigente desde: 24/06/1985
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Em vigor desde 24/06/1985