A prestação de trabalho nocturno em regime normal, bem como em regime de turnos, dependerá sempre da aceitação prévia do trabalhador em regime de emprego protegido e de parecer favorável da equipa técnica de reabilitação.
ARTIGO 29.º — (Trabalho nocturno e por turnos)
Vigente desde: 24/06/1985
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Em vigor desde 24/06/1985