- 1 -O contrato do trabalhador em regime de emprego protegido pode cessar por qualquer dos meios previstos na legislação geral reguladora do contrato de trabalho e por:
- a)Colocação do trabalhador em regime de emprego protegido num emprego normal ou efectiva administração em centros criados no âmbito da Segurança Social após decisão da entidade responsável e com parecer favorável da comissão paritária;
- b)Recusa injustificada em ocupar um posto de trabalho em regime de emprego normal.
- 2 -Da decisão prevista na alínea a) do número anterior cabe sempre recurso, com efeito suspensivo, para os respectivos órgãos de tutela.
Art. 3.º É revogado o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 40/83, de 25 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 4 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ARTIGO 30.º — (Cessação do contrato)
Vigente desde: 24/06/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/06/1985