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- 2 -O número de postos de trabalho ocupados por trabalhadores não abrangidos pelo regime de emprego protegido não deverá ultrapassar os 25% do número global de postos de trabalho do CEP.
ARTIGO 8.º — (Organização dos centros de emprego protegido)
Vigente desde: 24/06/1985
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Em vigor desde 24/06/1985