- 1 -O conselho de direcção dos serviços sociais é composto por um presidente e por dois vogais.
- 2 -O presidente do conselho de direcção é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral e os vogais a director de serviços, excepto quando exercerem o cargo em regime de acumulação, caso em que lhes será atribuída uma remuneração mensal de montante igual a 25% da remuneração base do respectivo cargo.
- 3 -O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal por ele designado.
Artigo 15.º — Composição
Vigente desde: 25/05/1991
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Em vigor desde 25/05/1991