- 1 -No âmbito da orientação e gestão dos serviços, compete ao conselho de direcção:
- a)Dirigir a actividade dos serviços sociais;
- b)Identificar as necessidades a satisfazer;
- c)Elaborar propostas que visem a definição e o aperfeiçoamento dos esquemas de prestações;
- d)Elaborar e apresentar à aprovação superior o plano anual de actividades e os respectivos programas de execução, de acordo com as prioridades fixadas pelo Governo;
- e)Elaborar e submeter à aprovação superior o relatório de actividades;
- f)Assegurar a gestão do pessoal dos serviços sociais;
- g)Autorizar a admissão de beneficiários e, bem assim, suspender o direito a benefícios ou cancelar a sua inscrição, nos termos da legislação aplicável;
- h)Praticar os demais actos necessários ao bom funcionamento dos serviços sociais.
- 2 -Na área financeira e patrimonial compete, nomeadamente, ao conselho de direcção:
- a)Elaborar e submeter à aprovação superior o projecto de orçamento anual e as alterações que se revelem necessárias;
- b)Arrecadar as receitas e autorizar as despesas, nos termos e até aos limites estabelecidos para os órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
- c)Promover a elaboração da conta de gerência.
Artigo 16.º — Competência do conselho de direcção
Vigente desde: 25/05/1991
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Em vigor desde 25/05/1991